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Em março deste ano entrou em vigor a nova Lei de Franquia (Lei nº 13.966/2019), sancionada pelo Presidente da República, em revogação e substituição da antiga Lei nº 8.955/94. 

A nova Lei de Franquia 2020 fez com que redes de franquias em todo o país tivessem que revisar seu aparato jurídico e principalmente as informações iniciais dadas ao candidato a franqueado, a fim de fazer os devidos ajustes.

Antes de tudo, vale sublinhar que, segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias no Brasil é responsável por 2,6% do PIB nacional e gera aproximadamente 1,4 milhões de empregos diretos, além de 5 milhões indiretos.

Sendo assim, é um dos mercados mais promissores para a economia, com forte tendência de crescimento após o período de recessão econômica consequente da pandemia da COVID-19.

Com isso, tornou-se importante um novo marco legislativo que substituiu a lei que vigorava desde 1994 e já não correspondia às demandas desse ramo de negócio. 

A Nova Lei de Franquia veio para regulamentar algumas práticas que já eram realidade na prática do negócio, além de ajustar aspectos judiciais conflitantes e novas exigências para o franqueador, a fim de garantir uma maior transparência nas relações de franqueador e franqueado e permitir uma dinâmica mais fluída de processos. 

A seguir, listamos as principais mudanças. Se você já trabalha com uma franquia ou tem interesse em ser um franqueado — um tipo de negócio importantíssimo para a economia e altamente rentável — vale a pena conferir. São alterações positivas que visam melhorar a vida de quem está no ramo.

Principais alterações da nova Lei de Franquias 2020

  • Novos requisitos obrigatórios no Circular de Oferta de Franquia (COF)

 

O COF é o principal documento a ser repassado quando um empreendedor tem interesse em ser um franqueado. Este contrato de franquia contém as principais informações judiciais e do modelo de negócio . Agora, além das antigas obrigações da lei revogada, novos dados precisam estar incluídos neste documento, fora alguns ajustes em relação ao que já existia. Acompanhe:

 

  • Qualificações da empresa: Descrição detalhada da franquia, contendo toda a qualificação do franqueador e das empresas que esteja ligado.
  • Balanços e demonstrações financeiras: Dados referentes às finanças da empresa franqueadora que envolvam os dois últimos exercícios, assim como indicação de eventuais ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou possam comprometer as operações de alguma forma.
  • Relação dos franqueados: Nome, telefone e endereço de todos os franqueados, subfranqueados e franqueadores que se desligaram da rede nos últimos 24 meses — período que na antiga lei de franquia era de 12 meses.
  • Valores de investimento: Estimativa de todos os valores os quais o franqueado terá que desembolsar, assim como a existência ou não de cotas mínimas de compra para o franqueado ou terceiros.
  • Prazo contratual e condições de renovação: Tempo de validade do contrato e condições para eventual renovação do mesmo devem estar explícitas.
  • Regras de concorrência entre unidades próprias e franqueadas: Esclarecimentos das principais regras de concorrência da rede. Especificações de responsabilidade do franqueado quanto às informações confidenciais e segredos industriais do negócio durante o contrato e após seu desligamento.
  • Procedimentos de sucessão: Esclarecimento quanto às regras para transferência do contrato, se for possível, e todas as políticas a serem seguidas neste caso.
  • Esclarecimentos sobre multas, penalidades e indenizações: Todo tipo de ação que envolva algum tipo de penalidade junto ao franqueado deve estar explícito no COF, assim como os respectivos valores a serem pagos para cada infração.
  • Conselhos e associações: Esclarecer se a rede possui ou não uma associação de franqueados ou conselho.
  • Especificações sobre o treinamento: Agora é obrigatório informar todos os detalhes dos processos de treinamento oferecidos ao franqueado, informando os métodos, duração, conteúdo e custos, se houver.

Vale ressaltar que nessa Lei de Franquia, repetiu a obrigação do franqueador de informar o perfil ideal de franqueado, considerando aspectos como escolaridade, experiência anterior, entre outros.

O COF agora deve ser entregue ao franqueado com antecedência mínima de dez dias , antes da assinatura do contrato ou até mesmo antes de pagar qualquer taxa, tudo para que haja máxima ciência aos futuros franqueados de todo o contrato de franquia por lei, assim como todas as informações plausíveis.

Nova relação de trabalho

Outra mudança importante é que a nova Lei de Franquia esclarece que não há vínculo empregatício entre as partes ou obrigação trabalhista por parte do franqueador, uma vez que se considera que ambos são empresários. Essa regra vale inclusive para o período de treinamento.

Além disso, a nova Lei de Franquia 2020 afastou expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de franquia , entendendo-se que o modelo de negócio não enquadra uma relação de consumo entre franqueador e franqueado, assunto que já vinha sido debatido pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ponto comercial

Resolvendo uma controvérsia antiga, a nova Lei de Franquia estabeleceu regras específicas referentes aos processos de locação de pontos comerciais.

Agora, é permitido que as partes possam ter mais alternativas ao alugar um ponto comercial. Visando uma maior segurança jurídica, o franqueador pode realizar a locação e colocar o franqueado como sublocador.

Ambos podem propor ação renovatória do contrato de locação de imóvel, sendo que o franqueado pode pagar um valor de aluguel superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que isso esteja especificado no COF e não se constate onerosidade excessiva.

Possibilidade de juízo arbitral

Uma mudança significativa presente na nova Lei de Franquia é que foi consagrada a possibilidade de juízo arbitral a fim de solucionar situações controversas relacionadas ao contrato de franquia. Ou seja, os envolvidos no negócio possuem autonomia de resolver eventuais conflitos sem interferência jurídica.

Internacionalização de franquias

No caso de franquias internacionais, tornou-se obrigatório o idioma do contrato corresponder à língua portuguesa , escrito de forma acessível e objetiva. Os custos de tradução juramentada do contrato devem ser arcados pelo franqueador. 

Além disso, neste caso, a rede possui deveres jurídicos em ambos países. Sendo assim, a parte domiciliada no exterior deverá dispor de representante legal, capaz de intermediar questões judiciais, administrativas e burocráticas.

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Em grande parte, as mudanças da nova lei vieram para solucionar problemas antigos e trazer mais segurança para todos. 

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